STJ HC 902121
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ E INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional. 3. Somado a isso, destaco que, de fato, como anteriormente apontado, não há ilegalidade flagrante a ser sanada, uma vez que, embora a pena final aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes e a reincidência autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, conforme dispõe o art. 33, c/c o art. 59, III, ambos do Código Penal. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago Cesar Flausino contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 36/37). Consta do processo que o ora agravante possui condenação transitada em julgado por incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Neste writ, requer a defesa a concessão imediata da ordem para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Para tanto, alega, em suma, que o Magistrado de piso, ao fixar o cumprimento da pena imposta em regime inicial semiaberto, deixou de observar a legislação vigente, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, com entendimento já sumulado Pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Suprema Corte (fl. 7). Indeferi liminarmente o habeas corpus (fls. 36/37). Neste recurso, a defesa insiste em alegar que foi fixado regime inicial mais gravoso para início do cumprimento da pena, requerendo, ao final, a fixação do regime inicial aberto. Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ E INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional. 3. Somado a isso, destaco que, de fato, como anteriormente apontado, não há ilegalidade flagrante a ser sanada, uma vez que, embora a pena final aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes e a reincidência autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, conforme dispõe o art. 33, c/c o art. 59, III, ambos do Código Penal. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 5. Agravo regimental não conhecido.