Decisão · STJ

STJ AREsp 2294571

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-06-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 1.087-1.091 - ratificada no julgamento dos declaratórios de f. 1.119-1.121 - proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos a incidência dos óbices 1) da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos; 2) da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A parte agravante alega que (f. 7-17, expediente avulso 1): In casu, verifica-se ter sido aplicado o óbice contido na Súmula 284, STF, "uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos". Contudo, com o devido acatamento infere-se que quanto à violação do parágrafo único, do artigo 34, Decreto Lei 3365/1941, constou no v. acórdão que: .. Ou seja, de forma equivocada entendeu o E. Tribunal a quo que os valores não deveriam ter sido levantados por ter sido demonstrada a propriedade do Agravante sobre o imóvel, entendimento este contrário ao disposto no parágrafo único, do artigo 34, Decreto Lei 3365/1941, como bem demonstrado nas razões do Recurso Especial: .. Constata-se equívoco na r. decisão objurgada quanto à aplicação do óbice insculpido na súmula 7, STJ, uma vez que a análise do recurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória, requerendo-se apenas a revaloração das provas produzidas nas instâncias anteriores, de modo a se analisar se a conclusão adotada desrespeita leis federais. Assevera-se, portanto, que não se pretende com o presente recurso o reexame da prova constante dos autos, mas tão somente sua revaloração, isso porque discute-se tão somente a comprovação da condição de possuidor do imóvel pelo Embargante, ainda, que os fatos e fundamentos encontram-se delineados no aresto recorrido. .. Em análise aos fundamentos expostos no v. acórdão recorrido, possível inferir que em verdade inexiste fundada dúvida acerca do domínio do imóvel, restando incontestemente comprovada a posse deste pelo embargante Carlos Hermann. .. No tocante à violação do disposto no § único, do artigo 34, do Decreto Lei nº 3.365/1941 propriamente dita, esta repousa no fato de que analisando a exordial, verifica-se que o próprio Expropriante, ora Agravado, indica o Agravante como sendo o atual possuidor do bem: .. Analisando, ainda, o Cadastro Individual de Propriedade elaborado pelo Expropriante, este igualmente indica o Embargante como sendo o interessado, constando, ainda, a respectiva transmissão do bem: .. No mesmo sentido o respectivo Laudo de Avaliação que acompanhou a exordial, onde o Agravante consta como proprietário do imóvel: .. Além da constatação fática do livre e desimpedido exercício da posse pelo Agravante, o próprio Expropriante encartou nas fls. 57/58 o respectivo "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra", onde o Embargante figura como "Promitente Comprador". Destaca-se que o fato de se tratar de um documento escrito à mão, de forma alguma retira sua higidez e validade, na medida em que inexiste forma prescrita ou defesa em lei quanto à elaboração de instrumento manuscrito, sendo presumida sua veracidade, bem como a boa-fé do adquirente, ora Agravante, mesmo porque ausente qualquer oposição. Inclusive, quando da elaboração do Laudo Pericial, o Sr. Perito indagou moradores das proximidades do imóvel, os quais, de forma unânime, indicaram que este seria de propriedade do "Comandante", como é conhecido o Sr. Carlos Hermann: .. Cumpre esclarecer, ainda, que o bloqueio existente sobre a matrícula, em nada se relaciona com a titularidade, tratando-se de questão administrativa relativa ao imóvel. Destaca-se, ademais, que a inexistência da notícia de oposição de terceiros, faz-se presumir não haver dúvida fundada a respeito do domínio do Agravante acerca do imóvel objeto dos autos. Possível concluir, então, que não houve qualquer equívoco do D. Juízo sentenciante ao deferir o levantamento da justa e prévia indenização ao Agravante, na medida em que publicados os editais para conhecimento de terceiros, não houve disputa quanto à titularidade do imóvel e, também existindo prova nos autos de que o Agravante exerce a posse sobre o imóvel, inclusive reconhecida pelo DER, não há impedimento ao levantamento do depósito por ele. .. Assim sendo, restou demonstrado o equívoco na r. decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, na medida em que não incidem os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, devendo ser conhecido e provido o Recurso Especial interposto. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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