Decisão · STJ

STJ HC 905956

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-14publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 2. No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi, pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo descabido falar em intuito de fuga. 3. A Corte de origem, nos julgamento dos embargos de declaração, afastou o pleito de aplicação de pena de multa, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser impertinente a imposição de pena de multa nas hipóteses em que o preceito secundário do tipo violado já prevê, dentre suas penas, a aplicação de multa". Considerando que o paciente foi condenado pela prática de crime que prevê, no preceito secundário, pena autônoma e cumulativa de multa, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVIDI ALVES PEREIRA JÚNIOR contra a decisão que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 391-395). Em razões, a defesa reitera o pleito absolutório, considerando a ausência de animus nocendi. Ainda, afirma ser cabível a aplicação exclusiva de pena de multa. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do deduzido na impetração, para absolver o ora agravante ou, subsidiariamente, aplicar, exclusivamente, pena de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 2. No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi, pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo descabido falar em intuito de fuga. 3. A Corte de origem, nos julgamento dos embargos de declaração, afastou o pleito de aplicação de pena de multa, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser impertinente a imposição de pena de multa nas hipóteses em que o preceito secundário do tipo violado já prevê, dentre suas penas, a aplicação de multa". Considerando que o paciente foi condenado pela prática de crime que prevê, no preceito secundário, pena autônoma e cumulativa de multa, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo desprovido.
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