STJ AREsp 2545656
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 794/813) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, argumentando que "a jurisprudência citada na decisão monocrática não é suficiente para fundamentar a aplicação da Súmula 83, uma vez que não aborda especificamente a questão dos prazos decadenciais em casos de vícios de construção. Portanto, a mera citação de precedentes não é capaz de afastar a análise do mérito do recurso" (e-STJ fl. 801). Ressalta que "a aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais em casos de vícios de construção ainda é objeto de controvérsia jurisprudencial" (e-STJ fl. 801). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa por litigância de má-fé e ato atentório à dignidade de justiça (e-STJ fls. 816/821). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.