Decisão · STJ

STJ REsp 2018133

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-08publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINIST RATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de adicional de periculosidade julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados . 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao dos Autores para "declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04.10.2006, o que se estende para os demais litisconsortes não-recorrentes, na forma do art. 1.005 do CPC/2015". Os declaratórios opostos foram rejeitados . 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento , pela inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, e n. 284 do STF . 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. No caso, no que se refere à negativa de vigência do art. 495, I e § 3º, do CPC/2015, não obstante assistir razão à Parte recorrente, pois o entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de que o efeito devolutivo da remessa necessária é amplo, não podendo o Tribunal deixar de analisar matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação que possa exercer influência na conclusão do julgado, a questão foi expressamente resolvida pela Corte a quo no julgamento dos declaratórios. 6. Não merece prosperar o recurso especial, em relação ao termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade, pois a Parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Inconformada, sustenta a Parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas ns. 7 do STJ e 284 do STF, considerando as seguintes razões para a reforma do julgado: "a) falta de prestação jurisdicional, art. 1.022, II, do CPC; b) inexistência de reexame necessário -violação de lei federal -, art. 496, I e § 3º, do CPC/2015"; ii) "o ente público anseia apenas que se dê definição jurídica diversa aos fatos expressamente delineados no acórdão do Tribunal a quo, no sentido de atribuir-lhes o correto valor jurídico, sem, contudo, haver necessidade de analisar o conjunto fático-probatório"; iii) "os arestos trazidos a confronto esclarecem a posição sedimentada deste e. STJ sobre ao termo inicial da concessão do adicional de periculosidade a contar da data do laudo pericial, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (fls. 770-779). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 782-803). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINIST RATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de adicional de periculosidade julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados . 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao dos Autores para "declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04.10.2006, o que se estende para os demais litisconsortes não-recorrentes, na forma do art. 1.005 do CPC/2015". Os declaratórios opostos foram rejeitados . 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento , pela inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, e n. 284 do STF . 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. No caso, no que se refere à negativa de vigência do art. 495, I e § 3º, do CPC/2015, não obstante assistir razão à Parte recorrente, pois o entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de que o efeito devolutivo da remessa necessária é amplo, não podendo o Tribunal deixar de analisar matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação que possa exercer influência na conclusão do julgado, a questão foi expressamente resolvida pela Corte a quo no julgamento dos declaratórios. 6. Não merece prosperar o recurso especial, em relação ao termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade, pois a Parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido.
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