STJ REsp 2085163
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE A EDIFICAÇÃO E O RIO CRICIÚMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUE, POR SI SÓ, ASSEGURA O RESULTADO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 573): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante reitera que, no caso, houve violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não teria se manifestado sobre o seguinte ponto: omissão relativa à aplicabilidade do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17, do art. 4º, § 10, incisos I, II e III, da Lei n. 12.651/12, e do art.4º, III-B, da Lei 6.677/79. Sustenta ainda a ocorrência de violação, pelo acórdão recorrido, dos artigos 4º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 12.651/12, ao art. 4º, inciso III-B, da Lei n. 6.766/79, ao art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17 e aos arts. 4º, § 10, incisos I, II e III, 64 e 65, todos do Código Florestal, indicando que, ao contrário do que foi decidido na decisão agravada, não há que se falar na incidência da Súmula n. 283/STF, uma vez que "a título argumentativo, sobre a ausência de função ambiental, fundamentou-se no recurso interposto que o corpo hídrico mesmo canalizado/tubulado permanece exercendo a sua função ecológica. Por seu turno, no que tange a assentada irrelevância da preservação das margens do curso d"água naquele curto trecho em que se localiza o imóvel, destacou-se no Apelo a importância ambiental das áreas consideradas de preservação permanente." (fl. 586). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE A EDIFICAÇÃO E O RIO CRICIÚMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUE, POR SI SÓ, ASSEGURA O RESULTADO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.