Decisão · STJ

STJ AREsp 1624767

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-11-21publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por UD BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) tendo havido a negativa de seguimento do especial apelo no tocante "à questão referente ao protesto da CDA" (fl. 619), por estar o acórdão recorrido alinhado ao Tema 777/STJ, manifestamente incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para a reforma do decisum de prelibação no particular; (II) equivocada a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, considerando os termos da Súmula 123/STJ; e (III) quanto às demais matérias suscitadas, aplicável a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de prelibação, a saber, o de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 619). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "ao aplicar o tema 777/STJ, segundo o qual a Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, o E. Tribunal de origem certamente invadiu a competência desse C. STJ" (fl. 743); além disso, "ao consignar que os argumentos da Agravante não são suficientes para superar as conclusões do v. acórdão recorrido, não há dúvidas de que houve análise indevida do mérito recursal" (fl. 744); e (ii) "impugnou todos os fundamentos da r. decisão de origem, inclusive o de que os argumentos expedidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão recorrido" (fl. 746), aduzindo que "consignou a existência de fundamentos autônomos no recurso especial capazes de alterar o resultado de julgamento" (fl. 746). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 761). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Agravo interno não provido.
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