Decisão · STF

STF ARE 971536 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2018-03-02publicado em 2018-03-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE TRIBUNAL QUE ANALISA CABIMENTO, OU NÃO, DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 102, III, CF. 1. Não é cabível agravo da decisão monocrática que julga ser inaplicável tema de repercussão geral ao caso em análise. Necessidade de esgotarem-se os recursos a serem interpostos diante do tribunal a quo. Cabimento de agravo regimental diante do TJMS (artigos 579 e seguintes do RITJMS). Da mesma forma, o artigo 102, III, da CF, prevê recurso extraordinário das decisões de “última instância”, o que não se apresentou in casu. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
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