STJ AREsp 2356002
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARTUR MACHADO TOSTA contra decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, (fls. 1095-1099). o qual se dirige contra acórdão assim ementado (fl. 961): EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DASENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRELIMINARAFASTADA - QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E MOTIVADAS NASENTENÇA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 489, §1º, DOCPC - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 623 DO STJ - DANOSAMBIENTAIS - LAUDO PERICIAL - IRREGULARIDADES CONSTATADAS - RECURSOS DESPROVIDOS No caso em análise não se pode afirmar que a decisão se encaixa em hipótese de julgamento "ultra petita" posto que, ainda que o pedido tenha restringido o número de mudas necessárias, a condenação dos réus foi proferida em conformidade com a pretensão do autor, reconhecendo o direito a compensação ambiental na extensão exposta no laudo pericial, adequada à recomposição ambiental. Na espécie considerando que o douto magistrado de origem proferiu sua decisão justificando a condenação dos requeridos, em razão das conclusões da perícia técnica e de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, suficiente a fundamentação, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e solidária sendo possível cobrá-la tanto do proprietário como do possuidor do imóvel rural, mesmo que não esteja comprovada a autoria dos danos encontrados. Embora o conteúdo do laudo pericial não seja vinculante para a atuação jurisdicional, é certo que em questões cuja matéria envolve conhecimentos técnicos de uma área específica, não se pode desprezar a conclusão desta importante prova na formação do livre convencimento do julgador. Alega a parte agravante, no presente recurso interno, a ocorrência julgamento ultra petita pelas instâncias ordinárias, bem assim que reparação ambiental determinada inviabilizaria o uso da propriedade rural, além de ser desproporcional e carente de razoabilidade, estando demonstrada, também, a divergência jurisprudencial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 391-399). Parecer do Ministério Público Federal pelo pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1158-1166). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.