STJ HC 908047
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do réu, já que seria ele membro de organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi utilizado na ação delitiva e na gravidade concreta na conduta dos representados, dentre os quais o paciente, na atuação de forma organizada, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, visando a prática delitos de caráter transnacional" (e-STJ fl. 31). Destacaram, outrossim, "o risco concreto de reiteração delitiva dos agentes, bem como a gravidade concreta dos crimes, em virtude do fato de que, supostamente, praticavam os delitos em continuidade delitiva, através do mesmo modus operandi, por intermédio de uma associação criminosa armada interestadual, especializada em furto e roubos de equipamentos de máquinas motoniveladoras e retroescavadeiras" (e-STJ fl. 32). 3. A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso" (AgRg no RHC n. 171.233/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023). Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SEBASTIAN DELINAS SALATINO contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 647/651). Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão demonstra a mais uma vez a insolidez das decisões judiciais, criando uma nova regra em afronta a presunção de não culpabilidade, gerando a insegurança jurídica" (e-STJ fl. 670). Destaca os predicados pessoais favoráveis do réu. Ressalta que "a decisão de manter-se o Agravante encarcerado contraria a própria jurisprudência desta corte já que para a segregação é necessário alicerçar-se em dados concretos, dos motivos que subsistem para manter-se o agravante, que é primário, preso" (e-STJ fl. 672). Diante disso, considerando "que a decisão ora agravada contraria a jurisprudência majoritária deste Tribunal, assim como do Supremo Tribunal Federal, requer-se seja o presente recurso recebido e regularmente processado, para conceder a ordem em HC de ofício, determinando ao juízo de piso que Marcos Sebastian seja colocado em liberdade. Alternativamente, não havendo reconsideração, requer-se seja o presente Agravo Regimental submetido com urgência ao escrutínio da Colenda Turma julgadora, a fim de se reformar a r. decisão ora agravada" (e-STJ fl. 681). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do réu, já que seria ele membro de organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi utilizado na ação delitiva e na gravidade concreta na conduta dos representados, dentre os quais o paciente, na atuação de forma organizada, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, visando a prática delitos de caráter transnacional" (e-STJ fl. 31). Destacaram, outrossim, "o risco concreto de reiteração delitiva dos agentes, bem como a gravidade concreta dos crimes, em virtude do fato de que, supostamente, praticavam os delitos em continuidade delitiva, através do mesmo modus operandi, por intermédio de uma associação criminosa armada interestadual, especializada em furto e roubos de equipamentos de máquinas motoniveladoras e retroescavadeiras" (e-STJ fl. 32). 3. A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso" (AgRg no RHC n. 171.233/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023). Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6 . Agravo regimental desprovido.