Decisão · STJ

STJ REsp 2092353

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUAREZ FERREIRA contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães, a qual deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 635-637). Consta dos autos que a sentença julgou parcialmente procedente ação acidentária proposta pelo agravante para condenar o INSS a pagar-lhe aposentadoria por invalidez. O benefício foi afastado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porque "inexistindo qualquer sequela acidentária determinante de incapacidade total, não há como se conceder tal beneficio" (fl. 437). Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 448-450). O recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustentou que o acórdão recorrido, ao dispensar a parte autora de devolver ao Erário os valores recebidos indevidamente, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, violou os arts. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, 876, 884 e 885 do Código Civil, 948 do CPC/2015 e 154 do Decreto n. 3.048/99. A então Ministra Relatora deu provimento ao recurso, para "possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente r evogada, consoante a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet 12.482/DF" (fls. 636-637). Sustenta o agravante, em suma, que (fl. 652): .. a decisão de permitir "a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada", viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, bem como o acesso à justiça, pois transfere o ônus da responsabilidade de concessão da tutela antecipada ao próprio segurado. Busca, assim, o provimento deste agravo para reformar a decisão atacada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 2. Agravo interno desprovido.
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