Decisão · STJ

STJ HC 884176

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-18publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto às questões da prisão preventiva e da nulidade da decisão de pronúncia, verifica-se que não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, eis que o Tribunal de Justiça entendeu pela ocorrência de título novo e inadequação da via eleita, respectivamente, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3. Diante de tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há quase um ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Da análise dos autos, observa-se que incidem os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 311-314 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, contudo, recomendou de ofício que o Tribunal de origem reexaminasse a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomendou-se, igualmente, celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito. O agravante alega, em suma, que a prisão preventiva e o excesso de linguagem foram analisados pelo acórdão originário. Repisa que há excesso de prazo na formação da culpa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto às questões da prisão preventiva e da nulidade da decisão de pronúncia, verifica-se que não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, eis que o Tribunal de Justiça entendeu pela ocorrência de título novo e inadequação da via eleita, respectivamente, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3. Diante de tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há quase um ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Da análise dos autos, observa-se que incidem os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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