Decisão · STJ

STJ AREsp 2496317

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-06-20
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 284/STF. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, t ambém nesses pontos, da Súmula 284/STF. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou sobre o qual paira interpretação divergente configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Erocilda Palhares da Silveira contra decisão de fls. 825/827, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que "(i) não incide na hipótese o óbice estipulado pela Súmula 7 do STJ, eis que inexiste nova apreciação de provas; (ii) ao contrário do que reafirmado pelo decisum fustigado, há inexorável afronta aos artigos 141, 492, 1.013 e 1.022, I, do CPC, visto que ao entender que o termo inicial do benefício assistencial deveria ser a data de juntada ao processo do laudo socioeconômico realizado por assistente social, o acórdão realizou alteração não postulada pelas partes em sede recursal; (iii) a recorrente procedeu sim ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e o apontado dissídio, ao contrário do que afirmado pelo ilustre relator" (fl. 837). Segundo afirma, o Tribunal de origem deixou de apreciar contradição indicada nos embargos de declaração, em franca ofensa ao art. 1.022 do CPC, além de incorrer em julgamento extra petita. Insiste, ainda, na configuração do dissídio jurisprudencial. O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 860). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 284/STF. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, t ambém nesses pontos, da Súmula 284/STF. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou sobre o qual paira interpretação divergente configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
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