STJ AREsp 2315818
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COPA DO MUNDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "os dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais" (AgInt no AREsp 1.457.404/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.9.2019), sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 849-850 proferida pela Presidência desta Corte - ratificada nos julgamentos dos declaratórios às f. 883-886 e f. 910-912 -, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que, "a suspensão dos prazos forenses em razão dos jogos da Seleção Brasileira de futebol na Copa do Mundo do Catar/2022, não deve ser considerado feriado local, mas sim feriado nacional, ao menos sob o aspecto dos prazos forenses, pois é fato público e notório, ao menos entre os operadores do direito, que não houve contagem de prazos processuais durante os jogos do Brasil na Copa do Mundo do Catar/2022. Tanto é assim, que o próprio CNJ baixou a PORTARIA SECRETARIA-GERAL N. 60 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, tratando do tema, conforme documento de fls. 858/859 dos autos. Note-se, portanto, que nenhum Tribunal do país adotou validade de prazo processual nos dias de jogos" (f. 930). Prossegue no sentido de que "próprio STF e STJ, editaram normas para tratar do tema, além dos outros tribunais superiores. No caso do STJ, foi editada a PORTARIA STJ/GDG N. 909 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022, cuidando especificamente dos dias de Jogos do Brasil durante a Copa do Mundo do Catar/2022. Logo, trata-se de evento NACIONAL. Não importa se determinado tribunal alterou a escala ou modo de trabalho diversamente de outro tribunal, pois é certo afirmar que em nenhum deles houve fluência do prazo processual" (f. 930-931). Afirma que, "ao não reconhecer o evento em apreço como de caráter Nacional, público e notório, é o mesmo que se fulminar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, é violar de morte o princípio da primazia da realidade, ou seja, é ignorar os fatos que nos são absolutamente patentes, incontestáveis" (f. 932-933). Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (f. 949-958). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COPA DO MUNDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "os dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais" (AgInt no AREsp 1.457.404/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.9.2019), sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido.