Decisão · STJ

STJ EREsp 1948726

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-07-08publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ora, "a linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 3. Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, "nos termos da jurisprudência desta Corte, "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe12/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)" (AgRgno AREsp n. 2.407.756/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 4. Assim, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, dessa forma, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NERIVAL INÁCIO DE QUEIROZ e TÂNIA MANGUEIRA NITÃO INÁCIO contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte e que foi assim ementado (e-STJ fl. 6.362): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido. Nos presentes embargos declaratórios, sustenta a defesa, em suma, que (e-STJ fls. 6.383; 6.396/6.397): Expuseram os ora embargantes, tanto no requerimento de ANPP (e-STJ FL.6247-6261) como nas razões do Agravo Regimental (e-STJ FL. 6306-6323),que apenas neste momento o caso passou a se enquadrar no critério objetivo -pena mínima menor que 4 (quatro) anos -previsto no artigo 28-A,do Código de Processo Penal para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal. No ponto, até então não era possível o ANPP, pois os moldes em que definida a imputação jurídico-penal pelo parquet (preceito incriminador capitulado em concurso material) inviabilizavam o acordo. No caso específico, é importante que se observe que o ANPP -Acordo de Não Persecução Penal tornou-se admissível somente após o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem. .. Desta feita, observa-se que a doutrina e a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e deste próprio colendo Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que é cabível a realização do ANPP, mesmo nos casos em que a denúncia já tenha sido recebida, desde que antes do trânsito em julgado, exatamente como é o caso vertente nos presentes dos autos. Nesse sentido, em sendo juridicamente possível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, podemos acusados requererem a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que esta aprecie a conveniência e oportunidade da realização do negócio entre as partes, conforme art. 28-A do CPP. Não obstante, vê-se que a decisão ora embargada deixou de manifestar-se expressamente sobre o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e deste próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, reclamando a oposição dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, atribuir efeitos infringentes aos presentes aclaratórios e dar provimento ao Agravo Regimental, para modificar a decisão que desproveu o Agravo Regimental aviado pelos denunciados, pois inexistem justificativas e embasamento legal para a manutenção da decisão. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ora, "a linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 3. Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, "nos termos da jurisprudência desta Corte, "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe12/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)" (AgRgno AREsp n. 2.407.756/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 4. Assim, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, dessa forma, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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