Decisão · STJ

STJ AREsp 2118975

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA IN TERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial não é via recursal adequada para exame de apontada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. No caso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento do art. 70 da Lei n. 9.605/1999; (II) não se conhece da alegada violação ao art. 72 do Decreto n. 6.514/2008, tendo em vista que o especial apelo não é via recursal adequada para exame de apontada ofensa a decreto regulamentar; e (III) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo raro, conforme a Súmula 280/STF (fls. 604/607). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) não incide a Súmula 280/STF na espécie, pois a matéria discutida no apelo nobre não requer a análise de legislação local; (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de verificação da ofensa à legislação federal; (III) houve o prequestionamento do art. 70 da Lei n. 9.605/98, "com menção expressa ao artigo violado" (fl. 621); (IV) é admissível a alegação de afronta a dispositivo do Decreto n. 6.514/2008, por se tratar de "lei em sentido material, de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, veiculando verdadeiros deveres oponíveis erga omnes" (fl. 621). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 628/633. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA IN TERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial não é via recursal adequada para exame de apontada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. No caso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3 . Agravo interno não provido.
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