STJ AREsp 1928557
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMELI INELDA BERTOT I contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, no que tange à alegada ofensa dos arts. 87 da Lei n. 8.112/1960, arts. 81 e 95 do Código de Defesa do Consumidor, art. 7º da Lei n. 10.887/2004 e art. 2º da Lei n. 9.784/1999; incidência do óbice da Súmula n. 28 do STF quanto à alegada afronta do art. 7º da Lei n. 8.112/1990 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 206-215). Alega a Parte agravante, no presente recurso, que (fls. 222-227): .. Quanto à primeira omissão, demonstrou a servidora que o E. Tribunal a quo deixou de levar em consideração a alegação constante no tópico "2.2. Do caso específico da Agravante. Impossibilidade de discussão em outro feito. Existência de prévio requerimento administrativo" do Agravo de Instrumento interposto, onde foi informado que "(..) tendo em vista que a agravante se aposentou em 2003, não seria possível ajuizar qualquer outra demanda, senão apenas o cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 2007.70.00.032748-4/PR, tendo em vista que estaria operada a prescrição.". Portanto, deveria ser sanada tal omissão apontada, sendo apreciado no caso concreto o fato de que a servidora se aposentou em 2003, não sendo mais possível ajuizar qualquer outra ação visando o recebimento das licenças prêmios em pecúnia, ante a prescrição operada. Ademais, indicou a Agravante que o v. acórdão continha uma obscuridade, pois entendeu que a licença-prêmio contada em dobro para aposentadoria não pode ser desconsiderada, aduzindo que "(..) tendo o servidor, em momento oportuno e de acordo com sua conveniência, optado por computar em dobro os períodos de licença-prêmio, a ele incumbem os ônus da referida escolha.". .. Por fim, quanto à segunda omissão, esclareceu a servidora que o v. acórdão foi omissão ao deixar de levar em consideração que a parte ora Agravante formulou pedido administrativo no intuito de obter informações administrativamente, a fim de promover a desaverbação do período indevidamente utilizado para fins de contagem de tempo de serviço, qual seja a licença prêmio não gozada, e que não foi respondido. .. Na sequência, entende este Exmo. Relator que o recurso especial não mereceria conhecimento pela deficiência de fundamentação, pois o art. 7º da Lei nº 8.112/90 não teria comando capaz de sustentar a tese recursal. Todavia, com o devido respeito, deve ser reformada a r. decisão também nesse ponto. Isso porque a Agravante demonstrou que o referido dispositivo legal é suficiente para demonstrar o direito da servidora de que seja desconsiderado o tempo excedente das licenças-prêmios na contagem da aposentadoria do servidor, ou seja, o tempo dispensável para a concessão da aposentadoria, para posterior conversão em pecúnia desses períodos. .. .. o exame da matéria objeto do presente recurso especial não encontra óbice na Súmula nº 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não se trata de matéria de fato, eis que, da análise do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas em dobro para fins de aposentadoria constata-se a ilegal violação a diversos dispositivos normativos objetivamente considerados, circunstância que afasta a necessidade do revolvimento do conjunto probatório. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 233). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.