STJ HC 904879
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. COMPORTAMENTO ADEQUADO E INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse. 2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto nos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de comportamento adequado e exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ENRIQUE DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus. Infere-se dos autos que o paciente (ora agravante) pleiteou o benefício de saída extramuros para visitação periódica à família. Indeferido o pleito (e-STJ fls. 18/19), a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO INCISO III DO ARTIGO 123 DA LEP. APENADO CONDENADO A UMA PENA DE 15 (QUINZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA, ENTRE OUTROS, DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS QUE DEVE AVALIAR, EM CADA CASO CONCRETO, A PERTINÊNCIA E A RAZOABILIDADE EM DEFERIR A PRETENSÃO, PARA QUE POSSA COMPATIBILIZAR TAIS SAÍDAS COM OS OBJETIVOS DA PENA, COMO REZA O ARTIGO 123, III DA LEP. EXAMES CRIMINOLÓGICOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE REFLEXÃO SOBRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ALCANÇADO. CASO DOS AUTOS QUE REQUER CAUTELA, POIS TRATA DE APENADO CONDENADO POR CRIMES QUE POSSUEM A VIOLÊNCIA COMO PARTE DO TIPO PENAL E QUE POSSUI AINDA TÉRMINO DE CUMPRIMENTO DA PENA PREVISTO PARA A LONGINQUA DATA DE 16/06/2034. PREMATURA A CONCESSÃO DE SAÍDA EXTRAMUROS AO AGRAVANTE NESSE MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No STJ impetrou habeas corpus alegando que o benefício foi indeferido em razão da gravidade abstrata do crime e da longa pena a cumprir. Acrescentou que o histórico carcerário do paciente indica a plena possibilidade de concessão do direito à visita periódica ao lar, uma vez que a TFD registra índice de comportamento NEUTRO desde 8/11/2018, sem apontar a ocorrência de qualquer falta disciplinar durante todo o período de pena já cumprido. Disse, ainda, que o exame criminológico apresentou conclusão favorável ao apenado, atestando inexistir patologia que impeça fruição do benefício. Em decisão acostada às e-STJ fls. 69/72, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna-se, assim, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora concedendo ao agravante o direito à visita periódica ao lar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. COMPORTAMENTO ADEQUADO E INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse. 2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto nos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de comportamento adequado e exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.