STJ HC 857932
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. MATÉRIAS DECIDIDAS NOS HC(S) 706.423 e 817.681. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021) 2. Na espécie, a tese de nulidade da busca pessoal não foi decidida pela Corte de origem, o que impede o exame da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No que concerne à incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e ao regime prisional, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior os habeas corpus n. 706.423 e n. 817.681, também em benefício do ora paciente, os quais apontavam como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus, mera reiteração. 4. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativas aos fundamentos adotados para sustentar a condenação do paciente depende do reexame aprofundado do conjunto fático- probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. (AgRg no HC n. 830.567/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON VIEIRA LOPES JUNIOR contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 156/163). Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, tendo em vista a apreensão de 10.901g de cocaína. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignação não acolhida. Autoria e materialidade demonstradas. Concorrência do apelante para a infração penal. Depoimentos de servidores policiais. Inquestionável eficácia probatória especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Condenação mantida. Pena privativa de liberdade que comportaria até maior aumento diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, remanescendo nos moldes em que fixada diante do recurso exclusivo da defesa, vedada a reformatio in pejus. Circunstâncias do caso concreto, indicativas da habitualidade, incompatíveis com a causa de diminuição. Manutenção do regime inicial fechado. Necessidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ilegalidade da busca pessoal realizado no paciente, asseverando que denúncia anônima não é suficiente para justificar a abordagem policial. Apontou, ainda, a ausência de elementos concretos que pudessem amparar a autoria delitiva erigida em desfavor do paciente. No mais, alegou que o paciente cumpriu todos os requisitos para a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade da droga apreendida não é suficiente para impedir o benefício legal. Sustentou, ainda, a possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, em razão da "ausência de fundamentação idônea a lastrear a condenação" (e-STJ fl. 9). Pleiteou, ademais, a nulidade das provas advindas da busca pessoal, bem como o redimensionamento da pena do paciente, com a fixação de regime mais brando e a conversação da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Não conhecido o writ, a defesa, preliminarmente, sustenta violação ao princípio da colegialidade. No mérito, renova os argumentos lançados na impetração dirigida a esta Corte Superior. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. MATÉRIAS DECIDIDAS NOS HC(S) 706.423 e 817.681. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021) 2. Na espécie, a tese de nulidade da busca pessoal não foi decidida pela Corte de origem, o que impede o exame da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No que concerne à incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e ao regime prisional, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior os habeas corpus n. 706.423 e n. 817.681, também em benefício do ora paciente, os quais apontavam como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus, mera reiteração. 4. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativas aos fundamentos adotados para sustentar a condenação do paciente depende do reexame aprofundado do conjunto fático- probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. (AgRg no HC n. 830.567/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.