Decisão · STJ

STJ AREsp 2381758

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO PORTUÁRIO. SUPOSTAS ALTERAÇÕES EM PLANO DIRETOR E NA LEI DE ZONEAMENTO URBANO. PARTICIPAÇÃO POPULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO I, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento (fls. 2020-2024). Consta dos autos que o ora agravante propôs ação civil pública em face de Terminal Graneleiro da Babitonga - TGB e do Município de São Francisco do Sul, tendo sido formulados os seguintes pedidos (fls. 27-28): d.1) seja declarada a nulidade de autorizações, licenças ou manifestações do Município de São Francisco do Sul que atestem a compatibilidade do empreendimento Terminal Graneleiro da Babitonga ao Plano Diretor e ao Zoneamento da cidade; d.2) seja determinado ao Município de São Francisco do Sul que se abstenha de expedir qualquer nova autorização, licença ou manifestação nesse sentido, enquanto remanescer o quadro legislativo atual em relação ao Plano Diretor e ao zoneamento municipal; d.3) seja determinado à empresa ré que se abstenha de iniciar as obras de instalação do empreendimento, enquanto remanescer o quadro legislativo atual em relação ao Plano Diretor e ao zoneamento municipal; e) A condenação, em caso de descumprimento das obrigações contidas no provimento final, com fulcro no art. 11 da Lei nº 7.347/85, em multa diária, a ser fixada pelo prudente arbítrio desse MM. Juízo Federal, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a recair inclusive sobre os agentes públicos responsáveis pelo descumprimento, e sem prejuízo das demais sanções civis e penais pertinentes. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, tendo a sentença sido mantida por acórdão assim ementado (fl. 1811): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DO COMPLEXO NAVAL CATARINENSE - TGB- TERMINAL GRANELEIRO DA BABITONGA S/A. PLANO DIRETOR. LEIS MUNICIPAIS NºS 43 E 44/2013. INOBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO. FALTA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. NÃO NOTADO. COMUNIDADE INDÍGENA. NÃO AFETADA. INFRINGÊNCIAAO ART. 6º DA CONVENÇÃO Nº 169 - OIT -. AFASTADA. Na edição das Leis Municipais nºs 43 e 44/2013, se encontra documentada a participação popular ou cidadã, ainda que questionável a necessidade de tal consulta, mas o município em respeito ao processo legislativo democrático efetuou o chamamento da coletividade para participar e contribuir com a nova legislação, o que afasta a alegação de desrespeito ao processo legislativo. Quanto à afronta à Convenção nº 169 - OIT art. 6º, o MPF não se desincumbiu de provar que as medidas legislativas afetam efetivamente e de maneira direta os povos indígenas, tanto é que na descrição na exordial sobreo tópico consigna que as aldeias se localizam próximas ao local em discussão/empreendimento. Não há demonstração consistente de que o empreendimento em questão venha a interferir ou prejudicar concretamente interesses de comunidades indígenas, sendo insuficiente a alegação de que a inocorrência de consulta a essas comunidades, por ocasião do respectivo processo legislativo, implicaria a nulidade das leis municipais que teriam modificado o plano diretor e o zoneamento urbano do município, supostamente de modo a viabilizar a aprovação do empreendimento, mormente que houve a participação dos munícipes na elaboração dos diplomas legais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1904-1918). Sustentou a parte Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1921-1937), violação aos arts. 489, §1º, inc. IV, 1.022, inc. I, ambos do CPC, 6º, 7º, 12 e 13 da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho. Preliminarmente, indicou a existência de omissões no acórdão recorrido quanto "à ausência de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas, no que tange à proposta de alteração legislativa no Plano Diretor do Município (Lei Complementar n. 17/2006) e na Lei de Zoneamento Urbano (Lei n. 763/1981)" (fl. 1909). No mérito, defendeu que as "mudanças legislativas irregulares na Lei do Plano Diretor e na Lei do Zoneamento do Município de São Francisco do Sul, que beneficiaram, por diversos caminhos, determinados empreendimentos portuários que visam a se instalar na região, entre eles o TGB, sem a observância das normas pertinentes à participação popular (Estatuto das Cidades e sua regulamentação), com infração às regras do processo legislativo municipal e sem a realização da consulta à comunidade indígena, conforme determina Convenção 169 da OIT" (fl. 1905). O recurso especial não foi admitido (fls. 1956-1959). Foi interposto agravo (fls. 1985-1998). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 2020-2024, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e, ainda, do fato de que a controvérsia foi dirimida na origem a partir das Leis Municipais 43 e 44/2013. No presente agravo interno (fls. 2032-2037), a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 2039-2048). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO PORTUÁRIO. SUPOSTAS ALTERAÇÕES EM PLANO DIRETOR E NA LEI DE ZONEAMENTO URBANO. PARTICIPAÇÃO POPULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO I, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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