STJ AR 6882
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 395 /STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos." (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula n. 343/STF.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória. A agravante sustenta, em síntese: a) o cabimento da ação rescisória e a inaplicabilidade da Súmula n. 343/STF; b) o direito ao recebimento dos quintos até a absorção total da rubrica por reajustes salariais futuros, por força dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da irredutibilidade salarial. Com impugnação estatal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 395 /STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos." (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula n. 343/STF.) 3. Agravo interno desprovido.