STJ HC 910963
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23,90KG DE TETRAHIDROCANNABIOL - THC. PRISÃO PREVENTIVA. FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime, tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 23,90kg (vinte e três quilos e noventa gramas) de maconha. Outrossim, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apreciado pelas instâncias de origem, motivo pelo qual a intervenção desta Corte Superior neste momento configuraria indevida supressão de instância. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LANA RAYSSA DOS SANTOS ARAÚJO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Infere-se dos autos que a acusada foi presa em flagrante, no dia 19/4/2024, pela suposta prática de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 66/67). Impetrado prévio writ na origem pela defesa, foi indeferido o pleito emergencial. Nesta Corte Superior, a defesa impetrou novo habeas corpus alegando que a segregação processual da agente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada apenas na quantidade de droga apreendida. Aduziu que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, a acusada será submetida a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Por fim, sustentou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que ela é mãe de criança que depende de seus cuidados. Em decisão acostada às e-STJ fls. 126/128, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos antes expendidos. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito à apreciação da Turma julgadora, concedendo o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23,90KG DE TETRAHIDROCANNABIOL - THC. PRISÃO PREVENTIVA. FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime, tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 23,90kg (vinte e três quilos e noventa gramas) de maconha. Outrossim, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apreciado pelas instâncias de origem, motivo pelo qual a intervenção desta Corte Superior neste momento configuraria indevida supressão de instância. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.