Decisão · STJ

STJ AREsp 2361982

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REFUTADA PELO EXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.574): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. MESMO SENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TEMRO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REFUTADA PELO EXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.593-1.598), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não se manifestou acerca da ocorrência de prescrição sobre cada uma das parcelas do contrato, em virtude do termo certo de seu vencimento, devendo cada uma delas ser considerada como termo inicial do respectivo prazo prescricional. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que a matéria é estritamente jurídica, pois "parte do fato incontroverso de que os valores do financiamento eram liberados em parcelas periódicas, além de ser suficiente para alterar de modo substancial o resultado da demanda, pois já não se poderia aplicar plenamente o principal fundamento do acórdão recorrido quanto à prescrição, qual seja, o de que o término da obra deveria ser considerado como o termo inicial único para contagem da prescrição sobre a totalidade da pretensão" (e-STJ, fl. 1.594). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.603-1.620). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REFUTADA PELO EXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →