Decisão · STJ

STJ REsp 2100424

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não cabe invocar violação à norma constitucional em recurso especial; (II) não houve exame da matéria pertinente ao art. 6º, § 1º, da LINDB, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ; (III) o art. 6º, § 1º, da LINDB não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (fls. 513/515). Inconformada, sustenta a agravante que o decisório agravado se equivocou ao julgar por decisão singular o mérito do recurso especial. Por outro lado, argumenta ser desnecessário o enfrentamento de matéria constitucional, pois o especial apelo tem a finalidade exclusiva de fazer prevalecer o entendimento do STJ quanto à retroatividade da lei mais benéfica e que seu apelo nobre possui alicerce em preceito prescrito no art. 6º, § 1º, da LINDB. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 536). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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