STJ HC 873819
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 2. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que o agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ele se dedique a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO contra decisão em que concedi parcialmente ordem de habeas corpus para fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, redimensionando a pena definitiva imposta ao paciente (ora agravado) para 5 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 181/188). Em seguida, rejeitei os embargos aclaratórios opostos pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 203/205). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 971 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. No presente agravo regimental, o órgão ministerial sustenta que, comprovada a dedicação do agravado às atividades criminosas, inviável se faz a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 214/224). Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 2. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que o agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ele se dedique a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido.