Decisão · STJ

STJ AREsp 596330

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2014-10-14publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CRÉDITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. FIXAÇAO DE VERBA HONORÁRIA PARA A EXECUÇAO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que fixou honorários advocatícios em execução de sentença não embargada pela Fazenda Pública. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Estado. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.347.736/RS. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 15/04/2014), sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/1988), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem ao rejeitar a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há possibilidade de fixação de honorários quando existir litisconsórcio ativo facultativo na execução e entre os créditos reunidos na execução, há algum cujo montante total é superior ao limite considerado de pequeno valor, independentemente de haver renúncia ao excedente", destoa do entendimento firmado no âmbito desta Corte, de que, proposta a Execução contra a Fazenda Pública em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da CF/88) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária, deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente, impondo-se, assim, a sua reforma. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento dos REsp n. 1.347.736/RS. Inconformada, a Parte agravante sustenta que: a premissa de que em se tratando de execução de título executivo judicial em regime de litisconsórcio ativo facultativo, deve-se considerar individualmente o crédito de cada exequente, a fim de verificar-se a possibilidade de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor e, consequentemente, do cabimento da verba honorária não prejudica o fato de que alguns exequentes tiveram o direito ao recebimento de seus créditos pela RPV por meio da renúncia aos valores excedentes ao limite permitido para este procedimento (fl. 457). Afirma, ainda, que "caracterizada a renúncia superveniente do crédito para o adimplemento mediante RPV, inviável a condenação em honorários advocatícios" (fl. 458). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial interposto pelos Autores. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 464-467. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CRÉDITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. FIXAÇAO DE VERBA HONORÁRIA PARA A EXECUÇAO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que fixou honorários advocatícios em execução de sentença não embargada pela Fazenda Pública. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Estado. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.347.736/RS. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 15/04/2014), sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/1988), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem ao rejeitar a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há possibilidade de fixação de honorários quando existir litisconsórcio ativo facultativo na execução e entre os créditos reunidos na execução, há algum cujo montante total é superior ao limite considerado de pequeno valor, independentemente de haver renúncia ao excedente", destoa do entendimento firmado no âmbito desta Corte, de que, proposta a Execução contra a Fazenda Pública em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da CF/88) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária, deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente, impondo-se, assim, a sua reforma. 6. Agravo interno desprovido.
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