Decisão · STJ

STJ AREsp 2479715

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. "A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União" (Súmula 666/STJ). 2. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai desafiando decisão de fls. 517/521 que, integrada pelo decisum de fls. 539/341, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ex adversa, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Senai para figurar em demanda na qual se discute cobrança de contribuições sociais. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) não é cabível o conhecimento do apelo raro interposto pela parte ora agravada, ante a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai possui legitimidade para promover a cobrança judicial de contribuições sociais, eis que "a emissão de notificação de débito, que se dá nos casos de arrecadação direta, é feita pelo SENAI na função de agente delegatário da capacidade tributária ativa, perfeitamente transferível a entidade paraestatal (art. 7º, caput e § 3º, do CTN), ao contrário da competência tributária (prerrogativa para legislar em matéria tributária)" (fl. 558). Aberta vista à parte agravada, a contribuinte apresentou impugnação às fls. 612/619. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. "A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União" (Súmula 666/STJ). 2. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021. 3. Agravo interno não provido.
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