Decisão · STJ

STJ AREsp 2533623

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FLAG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 747-748): .. Deste modo, não restou alternativa senão a interposição de Agravo em Recurso Especial, sob a alegação de que o mérito se restringe a matéria de direito, sem a necessidade de incursão em exame probatório. Ocorre que, a r. decisão agravada entendeu por não conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que a parte haveria deixado de impugnar especificamente a Súmula 07/STJ, o que não condiz. Desta forma, não pode concordar a Agravante com os fundamentos aduzidos, isto porque, a referida Decisão deixou de observar que a Súmula 07/STJ não se aplica ao presente caso. Assim, não resta alternativa senão a interposição do presente Agravo Interno, por ser manifestamente admissível o Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto. A. INEXISTENCIA DE ÓBICE DASÚMULA 07 É inadequada a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, na medida em que o recurso manejado tem por finalidade a correção violações estritas ao texto legal, sendo manifestamente improcedente a alegação de que a análise do Reclamo Especial demandaria revisão do contexto fático-probatório. A questão central objeto do recurso especial é a demonstração de ofensa aos artigos 138e 165 e seguintes, todos do Código Tributário Nacional. .. Desse modo, não há controvérsia nenhuma quanto aos fatos que originaram a demanda. O que há é a divergência de entendimentos quanto à correta aplicação das leis federais que regulam a matéria, não havendo que se falar em óbice ocasionado pela aplicação da súmula7 desse e. Tribunal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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