STJ AREsp 2609373
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN CARLOS LOPES DIARTE contra decisão em que conheci o agravo, mas neguei provimento ao recurso especial que pretendia a exclusão do aumento realizado na pena-base (e-STJ fls. 594/598). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 11 anos e 4 meses, no regime inicialmente fechado, pela prática de tráfico internacional de drogas e receptação, por haver sido flagrado em posse de aproximadamente 1,5t (uma tonelada e quinhentos quilogramas) de maconha. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base para 10 anos de reclusão e, também, proveu parcialmente o recurso defensivo para afastar a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls. 431/441). Opostos embargos infringentes, a Corte estadual os proveu parcialmente para estabelecer a pena-base em 10 anos e 10 meses de reclusão e 1.083 dias-multa, tornando a pena definitiva em 14 anos, 7 meses e 20 dias e 1.283 dias-multa (e-STJ fls. 493/503). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da vedação de reexame de provas (e-STJ fls. 546/552). Daí o agravo em recurso especial, no qual sustentou a defesa o reexame da valoração das provas e a inexistência de violação à Súmula n. 7 (e-STJ fls. 555/566). No presente recurso, a defesa reafirma, em suma, que, "apesar da quantidade traficada no caso concreto, e reprovabilidade da conduta, o acórdão condenatório não tem suficiente motivação para tamanha majoração da pena-base em quantificação que a dobra do mínimo legal" (e-STJ fl. 604). Pugna pelo refazimento da dosimetria da pena. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido.