STJ REsp 2122109
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO SURPRESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela violação ao contraditório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Denise Uzeda Moreira Santos desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmula 283/STF e 7/STJ (fls. 216/221). A parte agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do óbice do Enunciado 7/STJ, sob o argumento de que "Durante toda a marcha recursal fica visível que o recurso não encontra óbice na súmula, eis que se requer especificamente o reconhecimento de violação à lei federal. Isso porque foi devidamente demonstrado o motivo da violação dos dispositivos federais, ou seja, não requerendo qualquer reanálise de provas, mas tão somente a aplicação do direito. In casu, observa-se que o Acórdão que deu ensejo ao Recurso Especial violou os artigos 7º, 9º, 10º, 489, §1º IV e V do CPC. Trata-se de manutenção de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico e por este E. STJ, bem como decisão carente de fundamentação" (fl. 231). Defende que "Houve refutação quanto ao óbice da Súmula 283 e 284 do STF, pois claro que se requereu a aplicação do direito. Tudo isso foi detidamente fundamentado, demonstrando os motivos pelos quais a decisão não poderia prosperar, por nítida ausência de óbice pela súmula 07, sendo devidamente exposto" (fl. 233). No mais, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO SURPRESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela violação ao contraditório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.