STJ HC 876390
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. Desse modo, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE DE GOES contra decisão monocrática na qual deixei de conhecer do writ impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 8 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, por ter sido flagrado em posse de 15kg (quinze quilogramas) de maconha, 190g (cento e noventa gramas) de cocaína, 860g (oitocentos e sessenta gramas) de pasta-base de cocaína e 118g (cento e dezoito gramas) de crack (e-STJ fl. 324). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 17/27). Em revisão criminal, o Tribunal a quo deferiu parcialmente o pedido para reduzir a pena a 5 anos de reclusão, mantida no mais a sentença (e-STJ fls. 605/615). Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa fazer jus o réu à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima (e-STJ fl. 8). Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos deduzidos na inicial do habeas corpus, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório.