STJ AREsp 2378084
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. A parte agravante alega que (f. 304-305): .. Ocorre que o Estado do Piauí não alegou violação do artigo 35 da Lei n. 8.987/95, e sim, dos artigos 14 e 40, da referida Lei. No presente caso, o agravado, que é proprietário de veículo tipo van, adquirida com o objetivo de prestar serviço de transporte alternativo de passageiros entre os Municípios de Teresina e Buriti dos Montes, ambos no Piauí, solicitou, administrativamente, permissão para realização do referido serviço público, em caráter provisório, o que foi negado por dois motivos: alinha solicitada encontrava-se fora dos parâmetros regionais; e porque o edital de licitação referente ao serviço estaria em vigor. Medida cautelar mantida pelo acórdão recorrido, fundamentou-se, como se vê no trecho citado da decisão agravada, na constatação da importância do serviço público buscado, no fato de que o atual estágio do processo licitatório não mais permitiria o ingresso do agravado no certame, e na alegação de que não existiria nenhum permissionário fazendo a linha de transporte requerida. Em seu recurso especial, o Estado do Piauí explicou que os artigos 2º, inciso IV, 14, e 40, todos da Lei n. 8.987/95, preveem que a permissão da prestação do serviço público em debate só pode ocorrer por meio de licitação, de modo que cabe ao agravado respeitar as normas de concorrência características dos contratos administrativos, bem como as normas pertinentes aos contratos com a Administração Pública e à estrita legalidade, de modo que o Tribunal a quo, ao afastar de forma arbitrária tais regulamentos, obrigou o ente público a buscar socorro neste Tribunal Superior. Assim sendo, tendo indicado precisamente os dispositivos que contém as normas violadas pelo acórdão recorrido, tendo demonstrado a forma como a violação se deu, de forma que a controvérsia pode ser compreendida em sua exatidão, sem necessidade de qualquer esforço adicional, não há falar em incidência do entendimento da Súmula n. 284 do STF neste caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.