Decisão · STJ

STJ HC 880284

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-20publicado em 2024-06-20
CIVIL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. TENTATIVA DE BURLA À FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente pedido como agravo regimental, haja vista interposto dentro do quinquídio legal. 2. "A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva." (AgRg no RHC n. 192.847/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) 3. In casu, verifica-se a presença de fundamentos idôneos à manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao réu, ora agravante, pois apontado que, "em total desrespeito à autoridade estatal que já escoltava o ônibus e em manifesto desprezo à vida humana, assumiram o risco de ocasionar o sério acidente que de fato aconteceu, levando à morte de sete passageiros e ferimento em tantos outros, tudo isso para fugir de uma simples autuação administrativa". 4. Extrai-se ainda daquele decisum que "era o autuado Felipe Alexandre quem dirigia o ônibus no momento em que resolveu empreender fuga da escolta e, mesmo sob tempo chuvoso, imprimiu alta velocidade ao transporte coletivo, vindo a capotá-lo no canteiro central, ocasionando a morte de sete passageiros - conforme notícias atualizadas -, além de ferimentos em outros tantos". 5. Entendeu-se, de igual modo, necessária a medida em apreço diante da "conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, uma vez que os autuados já demonstraram o desejo de fuga, que, a propósito, foi a razão do acidente aqui relatado. Ademais, consta do APF que os passageiros teriam sido orientados a mentir aos agentes da ANTT durante a abordagem do ônibus (ID 175901558 - Pág. 10), o que evidencia que, durante o processo criminal, há risco de que tais passageiros sejam novamente incitados a dar versão distinta dos fatos, prejudicando a instrução criminal", não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de inclusão do feito em pauta para a Turma julgadora, pois indeferido liminarmente o writ (fls. 129-132), decisão essa mantida à fl. 142. O paciente, ora requerente, "foi preso em flagrante em 21.10.2023 e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 1º, 129, c/c o artigo 70, caput, todos do Código Penal" (fl. 27). Nas razões do writ, sustentou o impetrante, em suma, que a apuração da responsabilidade sobre os fatos imputados ao paciente deve recair exclusivamente sobre seu pai, que também é corréu na ação penal, pois era ele quem dirigia o veículo de transporte no momento do acidente automobilístico, estando o paciente em veículo diverso e seguindo atrás do ônibus, fatos esses filmados por testemunha ocular. Alegou que, ainda que fosse o paciente o condutor do ônibus, sua prisão é ilegal, porquanto o caso envolve tão somente delitos de natureza culposa, ocorridos no trânsito, sustentando, outrossim, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual. Na origem, o mérito do mandamus lá impetrado foi julgado em 20/2/2024, denegando-se a ordem (fls. 160-168); em primeiro grau, Processo n. 0722301- 04.2023.8.07.0007, oriundo do Tribunal do Júri de Taguatinga/DF, a prisão preventiva foi mantida em 23/4/2024, conforme informações processuais extraídas do site do TJDFT, em 24/4/2024. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. TENTATIVA DE BURLA À FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente pedido como agravo regimental, haja vista interposto dentro do quinquídio legal. 2. "A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva." (AgRg no RHC n. 192.847/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) 3. In casu, verifica-se a presença de fundamentos idôneos à manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao réu, ora agravante, pois apontado que, "em total desrespeito à autoridade estatal que já escoltava o ônibus e em manifesto desprezo à vida humana, assumiram o risco de ocasionar o sério acidente que de fato aconteceu, levando à morte de sete passageiros e ferimento em tantos outros, tudo isso para fugir de uma simples autuação administrativa". 4. Extrai-se ainda daquele decisum que "era o autuado Felipe Alexandre quem dirigia o ônibus no momento em que resolveu empreender fuga da escolta e, mesmo sob tempo chuvoso, imprimiu alta velocidade ao transporte coletivo, vindo a capotá-lo no canteiro central, ocasionando a morte de sete passageiros - conforme notícias atualizadas -, além de ferimentos em outros tantos". 5. Entendeu-se, de igual modo, necessária a medida em apreço diante da "conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, uma vez que os autuados já demonstraram o desejo de fuga, que, a propósito, foi a razão do acidente aqui relatado. Ademais, consta do APF que os passageiros teriam sido orientados a mentir aos agentes da ANTT durante a abordagem do ônibus (ID 175901558 - Pág. 10), o que evidencia que, durante o processo criminal, há risco de que tais passageiros sejam novamente incitados a dar versão distinta dos fatos, prejudicando a instrução criminal", não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido.
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