STJ AREsp 2406719
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 211/STJ, e por não ser cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 137-143 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: 1) "no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 927 e 1039, ambos do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa"; 2) "quanto à violação do Tema n. 877/STJ, por sua vez, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal"; 3) "Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Antes de prosseguir, faço uma ressalva para registrar que, em julgamentos anteriores, votei pelo reconhecimento da prescrição em hipótese como a dos autos. Contudo, pelos fundamentos ora apresentados, tenho que a mudança de posição, smj., é impositiva. Pois bem. Conforme anunciado no início deste voto, o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), ocorreu no dia 14/10/2011. Considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ, já mencionada, nesta data se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva. Nestes autos, a pretensão executória individual foi apresentada mais de sete anos depois do trânsito da referida sentença. Todavia, não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional .. Vale acrescentar que esta Eg. Câmara Cível, inúmeras vezes, nos julgamentos das execuções individuais da sentença coletiva proferida na demanda ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos de Volta Redonda -ASVRE -, já se manifestou no sentido de que o início da fase de execução na ação coletiva é causa de interrupção da prescrição executória. Veja-se: .. Assim, concluo que, no caso em julgamento, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, que foi interrompida com o início da execução na ação coletiva, ainda em trâmite (fls. 47-53). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos", 4) incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. A parte agravante alega que (f. 152-162): II. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 927 E1039 DO CPC POR INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EMRECURSO REPETITIVO (TEMA 877/STJ). APLICAÇÃO DO ART. 1029, § 3º, DO CPC. .. Nas razões do recurso especial, o Estado narrou que esta Corte já firmara entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito de duas questões essenciais ao deslinde da controvérsia: (i) o prazo da execução de sentença proferida em ação civil pública é de 5 (cinco)anos (Tema 515/STJ - REsp 1.273.643, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em27/02/2013); e (ii) tal prazo se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877/STJ - REsp 1.388.000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26/08/2015). Com base nisso, o ente público sustentou que o acórdão recorrido, ao não observar o decidido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, afrontou os arts. 927 e 1039 do CPC. Vejam-se os trechos pertinentes do recurso especial: .. Como se sabe, os dispositivos legais apontados como violados no recurso especial reforçaram, no CPC/2015, a força obrigatória dos precedentes no Direito brasileiro. Foi, claramente, esse o fundamento do recurso especial do Estado: ao decidir em desacordo com precedente vinculante do STJ, o Tribunal de origem afrontou os arts. 927 e 1039 do CPC. De toda sorte, ainda que fosse necessário mencionar o específico inciso do art. 927 do CPC ou mais algum elemento do art. 1029 do CPC, tal circunstância não deveria impedir o seguimento do recurso especial, porque é certo tratar-se de vício formal sem gravidade, a atrair a incidência do art.1.029, § 3º, do CPC, que assim dispõe: .. Por fim, como se pode depreender do exposto até aqui, a referência à afronta ao Tema 877/STJ não foi feita isoladamente, mas como premissa argumentativa para se demonstrar a violação aos dispositivos de lei federal(arts. 927 e 1039 do CPC), o que se afigura perfeitamente cabível em sede de recurso especial. .. III. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1033. QUESTÃO IDÊNTICA À DESTES AUTOS. .. IV. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. .. Com base nisso, o ente público sustentou que o acórdão recorrido, ao não observar o decidido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, afrontou os arts. 927 e 1039 do CPC. Vejam-se os trechos pertinentes do recurso especial: .. Como se sabe, os dispositivos legais apontados como violados no recurso especial reforçaram, no CPC/2015, a força obrigatória dos precedentes no Direito brasileiro. Foi, claramente, esse o fundamento do recurso especial do Estado: ao decidir em desacordo com precedente vinculante do STJ, o Tribunal de origem afrontou os arts. 927 e 1039 do CPC. O TJRJ, ao apreciar ao caso, enquadrou-o no Tema 877 do STJ, como se pode ver a seguir: .. Como se vê, houve explícita manifestação acerca da matéria debatida no recurso especial. Ainda que assim não fosse, é de se observar que os artigos 927 e 1.039, ambos do CPC, foram prequestionados em sede de embargos de declaração (fls. 63-67 e-STJ), conforme trecho abaixo: .. Observa-se, portanto, que foi emitido juízo de valor sobre a questão jurídica discutida. Logo, não há que se falar em ausência de prequestionamento, devendo-se afastar a aplicação da Súmula 211/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 211/STJ, e por não ser cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.