Decisão · STJ

STJ REsp 1942172

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-06-01publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. TOMBAMENTO. ENTE DIVERSO. CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE. ARTS. 17 e 18 DO DECRETO-LEI N. 25/1937. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Os arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n. 25/1937 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno não provi do. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no óbice da Súmula 284/STF, em razão da ausência de comando normativo nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n. 25/1937, apto a sustentar a tese de que a responsabilidade pela conservação da coisa tombada é do ente público que promoveu o ato de tombamento (fls. 1.082/1.085). Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que "a obrigação de conservação da coisa tombada compete, nestes casos, ao ente público que praticou o ato do tombamento, pelo princípio do interesse cultural envolvido no caso e também por força da aplicação dos artigos 17 e 18 do Decreto-lei nº 25, de 30.11.1937, aplicável ao presente caso, diversamente do consignado na decisão recorrida" (fl. 1.104). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.113/1.123. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. TOMBAMENTO. ENTE DIVERSO. CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE. ARTS. 17 e 18 DO DECRETO-LEI N. 25/1937. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Os arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n. 25/1937 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno não provi do.
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