Decisão · STJ

STJ HC 906510

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM MANDAMUS ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do HC n. 867.656/PE, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado em 6/2/2024, quando entendi inexistir o constrangimento ilegal aventado. 2. Em que pese a apelação ainda não ter sido julgada, a nova impetração em exíguo intervalo é incapaz de afastar o entendimento firmado anteriormente de que o recurso tem trâmite regular, dentro de critérios de razoabilidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON AURINO DE ALMEIDA contra decisão, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 78/80). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado por roubo majorado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, o recurso está aguardando julgamento pelo Tribunal de origem. No habeas corpus, alegou a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para julgamento da apelação. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão ou custódia domiciliar. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis do paciente e salientou que, desde o julgamento do HC n. 867.656/PE, não houve movimentação da Corte estadual para enfrentamento do apelo. Diante dessas considerações, requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou a prisão domiciliar. Indeferi liminarmente a impetração, tendo em vista que a tese já foi refutada no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado. Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus no sentido de que há excesso de prazo para o julgamento da apelação e não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM MANDAMUS ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do HC n. 867.656/PE, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado em 6/2/2024, quando entendi inexistir o constrangimento ilegal aventado. 2. Em que pese a apelação ainda não ter sido julgada, a nova impetração em exíguo intervalo é incapaz de afastar o entendimento firmado anteriormente de que o recurso tem trâmite regular, dentro de critérios de razoabilidade. 3. Agravo regimental desprovido.
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