STJ HC 906510
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM MANDAMUS ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do HC n. 867.656/PE, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado em 6/2/2024, quando entendi inexistir o constrangimento ilegal aventado. 2. Em que pese a apelação ainda não ter sido julgada, a nova impetração em exíguo intervalo é incapaz de afastar o entendimento firmado anteriormente de que o recurso tem trâmite regular, dentro de critérios de razoabilidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON AURINO DE ALMEIDA contra decisão, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 78/80). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado por roubo majorado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, o recurso está aguardando julgamento pelo Tribunal de origem. No habeas corpus, alegou a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para julgamento da apelação. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão ou custódia domiciliar. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis do paciente e salientou que, desde o julgamento do HC n. 867.656/PE, não houve movimentação da Corte estadual para enfrentamento do apelo. Diante dessas considerações, requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou a prisão domiciliar. Indeferi liminarmente a impetração, tendo em vista que a tese já foi refutada no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado. Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus no sentido de que há excesso de prazo para o julgamento da apelação e não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM MANDAMUS ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do HC n. 867.656/PE, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado em 6/2/2024, quando entendi inexistir o constrangimento ilegal aventado. 2. Em que pese a apelação ainda não ter sido julgada, a nova impetração em exíguo intervalo é incapaz de afastar o entendimento firmado anteriormente de que o recurso tem trâmite regular, dentro de critérios de razoabilidade. 3. Agravo regimental desprovido.