Decisão · STJ

STJ AREsp 2529558

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O art. 535 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marize Alba da Conceição Coelho desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; e (II) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em suas razões, a parte agravante defende que: (i) "é flagrante a omissão do órgão julgador, pois em nenhum momento enfrento as questões e documentos apontados, sequer para declarar sua imprestabilidade a infirmar conclusão apontada na decisão recorrida. Assim, configurada a deficiência pela negativa de prestação jurisdicional, a medida que se impõe é a anulação do julgado recorrido, para que ocorra rejulgamento da questão com o necessário enfrentamento daquilo que foi apontado pela parte recorrente, ou seja, os índices aferidos pela contadoria judicial são genéricos, sendo desnecessária a apresentação de lista homologada para a continuidade do feito" (fl. 289); e (ii) "a corte superior sustenta que a indicada violação ao art. 535 do CPC não deve persistir, pela ausência de comando normativo do dispositivo. Ocorre que restou consignada no acórdão a suposta pendência na ação coletiva de matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, logo a violação se dá quando a corte estadual ignora que estas matérias devem efetivamente ser discutidas na impugnação, e não nos autos da ação coletiva. .. Ou seja, justamente na fase atual de execução, Cumprimento de Sentença, o Estado pode trazer estas matérias próprias de defesa que podem resultar na mudança do quantum, assim como a prescrição da pretensão executória. .. Portanto, o art. 535 resta violado quando se impede a análise das matérias previstas em seu rol e no momento oportuno, que é o cumprimento de sentença Assim demonstrada a violação, deve-se afastar o fundamento da súmula 284/STF" (fls. 293/294). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 301). É o relatório. EMENTA SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O art. 535 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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