Decisão · STJ

STJ EAREsp 2408340

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão, o dia de Corpus Christi, o da Proclamação da República e, também o dia de finados não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação do feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção da ocorrência de feriado local no texto do recurso condicionada a comprovação posterior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade. O agravante alega que: "O recorrente foi intimado da publicação do acórdãoem 31/01/2023 sendo o recurso especial interposto em 23/02/2023devendo ser desconsideradodo prazo fatal a contagem dos dias 20e 21 de fevereiro pelo Provimento CSM nº 2678/2022 (carnaval) que é considerado feriado NACIONAL. O mesmo aconteceu com a decisão agravada cuja intimação deu-se em 31/05/2023, sendo o agravo interposto em 22/06/2023, devendo ser desconsiderado do prazo fatal a contagem do dia 08 de junho pelo Provimento CSM nº 2678/2022(corpus christi) que também é considerado feriado NACIONAL. Portanto, em sendo, ambos, feriados nacionais não haveriam obrigatoriedade legalde comprovar sua ocorrência, uma vez que,o artigo 1.003, §6º doCPC traz explicitamente a necessidade desta em relação aos feriados locais, o que não representa o caso em testilha. Ademais, presume-se ser de conhecimento público e notório todos os feriados nacionais que se repetem anualmente"(fls. 539-540). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão, o dia de Corpus Christi, o da Proclamação da República e, também o dia de finados não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação do feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção da ocorrência de feriado local no texto do recurso condicionada a comprovação posterior. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →