Decisão · STJ

STJ REsp 2069507

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. O alegado prequestionamento implícito, aventado nas razões de agravo interno, não socorre a Parte Recorrente, configurando-se como impugnação genérica da decisão agravada. No decisum recorrido não se considerou que a falta de prequestionamento decorreria da simples ausência de citação, no acórdão de origem, do dispositivo legal apontado como violado no apelo nobre. Em verdade, decidiu-se que a própria tese recursal não foi analisada no aresto proferido pela Corte local, o que inclui, evidentemente, mas a ela não se limita, a valoração sobre o artigo de lei apontado no recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que não conheceu o recurso especial (fls. 345-352). Consta nos autos que a Corte local negou provimento à apelação interposta pela ora Agravante (fls. 224-239), mantendo, assim, a sentença que concedeu, parcialmente, a segurança postulada pela Agravada para (fl. 125): a) suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS Difal decorrente de operações de vendas de mercadorias realizadas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, realizadas especificamente no curso do ano-calendário de 2022, sendo certo que eventuais valores apurados nesse exercício relativos ao ICMS Difal não serão cobrados, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade, artigo 150, III, "b" e "c" da CF/88 e ao que preceitua o artigo 104 do CTN, bem como, o princípio da segurança jurídica, artigo, 5º caput, da CF/88; b) Compensar os tributos pagos indevidamente a partir da data da impetração do Mandamus, qual seja, dia 19/2/2022. .. Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o ente público apontou violação do art. 166 do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 258-260): A Impetrante pretende afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, incidente sobre as operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS, até que seja editada lei complementar e estadual regulamentado a referida exigência. Entretanto, o ICMS é tributo indireto, ou seja, o ônus financeiro é embutido no preço e repassado ao consumidor final (contribuinte de fato) da mercadoria. Por essa razão, a liminar não poderia ter sido deferida, já que legitimidade para questionar a cobrança do DIFAL-ICMS deve obedecer ao disposto no art. 166 do CTN, que condiciona a restituição - ou, no caso, também a declaração de não incidência futura - à comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou, in verbis: .. Nesse quadro, ainda que o STF tenha analisado a questão relativa à necessidade de edição de lei complementar regulamentando a cobrança do DIFAL/ICMS, não se pode ignorar a condicionante imposta pelo CTN para ações sobre tributos indiretos. .. Assim, deve ser reformado o acórdão, pois não poderia ter concedido a segurança para assegurar a compensação sem a devida demonstração de assunção do encargo financeiro. Requereu o provimento do apelo nobre para que, reformando o acórdão recorrido, fosse julgado improcedente o pedido de compensação. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 319-322). Em decisão de fls. 331-338, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães não conheceu do recurso especial, por falta de prequestionamento da pretensão recursal. No presente agravo interno, a Fazenda Pública alega que estaria, sim, preenchido o requisito do prequestionamento. No ponto, aduz que (fls. 348-349 ): 17. Quanto à inobservância do art. 166 do CTN, o v. acórdão recorrido reconheceu o direito à compensação sem atentar que o DIFAL/ICMS, como tributo indireto que é, atrai a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN quanto à pretensão de compensação/restituição. 18. Ora a questão da observância do art. 166 do CTN para se reconhecer o direito à compensação de tributo indireto foi veiculada na apelação do Distrito Federal (fls. 146/147 e-STJ). 19. Com efeito, a jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, não exige que o acórdão recorrido faça menção expressa aos artigos tido por violados, bastando que discuta e apreciei a demanda sob o espectro normativo que deles promana. 20. No caso vertente, veja-se que o recurso especial demonstrou que a discussão travada e decidida nos autos passa pelo campo normativo delimitado pelos artigos nele indicados como violados, porquanto expressamente reconheceu o direito à compensação de eventuais recolhidos pela Agravada no exercício de 2022, sem observar os ditames do art. 166 do CTN. 21. Nesse contexto, portanto, verifica-se que o v. acórdão vergastado, para decidir a questão a favor do Agravado, na realidade, teve de afastar a aplicação do art. 166 do CTN. 22. A jurisprudência pátria tem entendido que não é indispensável que no aresto haja explícita menção dos dispositivos que se apontam como violados para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando, para isso, que a questão jurídica relacionada à pretensão deduzida nos autos seja por eles regulada e tenha sido debatida, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese. Postula, assim, o provimento do agravo interno para, reformando a decisão agravada, "conhecer do recurso especial de fls.255/261 (e-STJ) e dar-lhe provimento para restaurar a integridade do art. 166 do CTN" (fl. 350). Contraminuta da Agravada às fls. 356-366. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. O alegado prequestionamento implícito, aventado nas razões de agravo interno, não socorre a Parte Recorrente, configurando-se como impugnação genérica da decisão agravada. No decisum recorrido não se considerou que a falta de prequestionamento decorreria da simples ausência de citação, no acórdão de origem, do dispositivo legal apontado como violado no apelo nobre. Em verdade, decidiu-se que a própria tese recursal não foi analisada no aresto proferido pela Corte local, o que inclui, evidentemente, mas a ela não se limita, a valoração sobre o artigo de lei apontado no recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.
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