STJ AREsp 1987831
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido e insuficiente para impugná-lo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 394/408) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte insiste na existência de omissão no acórdão recorrido. Defende ser necessária a extinção da ação de prestação de contas por não ser possível a revisão contratual em tal ação, à luz de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, questão que não foi analisada na origem. Afirma ainda que não houve delimitação clara dos limites da perícia e que a decisão do Tribunal de origem foi extremamente genérica. Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que demonstrou, de forma clara e suficiente, as razões para reforma da decisão recorrida. Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 412/417), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido e insuficiente para impugná-lo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.