STJ REsp 1952465
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA QUANDO REQUERIDA A APOSENTADORIA. FUNDAMENTO INATACADO NA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, para afastar a fixação dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria reconhecida na via judicial desde a data do requerimento inicial do benefício, está assentado no fato de a parte autora não ter juntado qualquer indício de que algum dia trabalhou no campo quando requereu a aposentadoria à autarquia previdenciária. 2. Como o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal sob o enfoque trazido no recurso especial, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para prequestionamento da matéria, tampouco impugnou a conclusão do Tribunal de origem de ser devida a contraprestação desde a apresentação dos documentos comprobatórios do labor rural, incidem os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF. 3. Ademais, os artigos indicados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Ainda que assim não fosse, para rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, necessário considerar que houve apresentação de provas na via administrativa, o que demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL FERREIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido do agravante para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2015, data do pedido de revisão do benefício. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu parcial provimento as apelações das partes. O autor teve reconhecido exercício de atividades rurais e o réu obteve adequação dos consectários legais. Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo segurado, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91. Defende a insurgência que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo, ocorrido no ano de 2012, e não na data de revisão do benefício, em 2015. Admitido na origem, o apelo raro não foi conhecido pela decisão agravada, sob o entendimento de que incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 de STF pela ausência de análise dos dispositivos legais violados no acórdão recorrido; ausência de indicação da violação ao art. 1.022 do CPC/2015; incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, por inobservância ao princípio da dialeticidade e necessidade de reexame de provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, defende o agravante a inaplicabilidade dos óbices processuais. Aduz que (fl. 751): "Segundo a lei, portanto, o marco temporal do início do benefício é a DER e não a data de apresentação dos documentos, como entendeu a Corte da origem." Assim, "requer seja admitido e provido o presente agravo, com a reforma da r. decisão, nos termos acima expostos, reconhecendo-se o direito à retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à DER" (fl. 753). Sem contrarrazões. Petição de prioridade no julgamento à fl. 764, porque "se trata de lide previdenciária ajuizada em 2017e que o autor possui 79 anos de idade, de forma que faz jus à prioridade no trâmite e julgamento do processo, inclusive nas instâncias recursais, conforme art. 71 da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil." É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA QUANDO REQUERIDA A APOSENTADORIA. FUNDAMENTO INATACADO NA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, para afastar a fixação dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria reconhecida na via judicial desde a data do requerimento inicial do benefício, está assentado no fato de a parte autora não ter juntado qualquer indício de que algum dia trabalhou no campo quando requereu a aposentadoria à autarquia previdenciária. 2. Como o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal sob o enfoque trazido no recurso especial, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para prequestionamento da matéria, tampouco impugnou a conclusão do Tribunal de origem de ser devida a contraprestação desde a apresentação dos documentos comprobatórios do labor rural, incidem os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF. 3. Ademais, os artigos indicados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Ainda que assim não fosse, para rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, necessário considerar que houve apresentação de provas na via administrativa, o que demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.