Decisão · STJ

STJ HC 910299

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Não obstante a juntada da decisão que julgou os aclaratórios opostos na origem, reitero a existência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade diante da interposição de recurso especial concomitantemente com o habeas corpus, o que não é admitido por esta Corte. 3. Somado a isso, ao contrário do apontado pela defesa, não há evidência de ilegalidade manifesta, tendo o acórdão da apelação, após elencar toda a prova produzida nos autos, registrado que é de se concluir com clareza que o conselho de sentença, como dito, encontra respaldo em todo acervo probatório colacionado aos autos, seja em sede policial ou judicial, não sendo verossímil a alegação do recorrente de que as testemunhas são apenas de "ouvir dizer" (fl. 1.217), de maneira que, para eventual análise minuciosa da tese trazida, seria necessário amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alessandro Cardoso dos Santos e Alan Felipe Santos da Silva contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1.222/1.223). Consta do processo que os ora agravantes foram condenados pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão (Processo n. 0706825-55.2018.8.02.0001, da 7ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL). Neste writ, requer a defesa a concessão da ordem para anular o processo desde a fase da pronúncia e, consequentemente, impronunciar os pacientes, ora agravantes. Este feito foi a mim distribuído por prevenção de Turma. Indeferi liminarmente o habeas corpus (fls. 1.222/1.223). Neste recurso, a defesa, inicialmente, para a devida instrução do writ, junta a decisão que julgou, na origem, os embargos declaratórios. No mais, alega que o habeas corpus é cabível mesmo tendo sido interposto concomitantemente com recurso especial. Por fim, insiste que o constrangimento ilegal no caso é manifesto tendo em vista a inadmissibilidade absoluta dos testemunhos indiretos ("de ouvir dizer") como base fático-probatória para a condenação, caracterizando julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (fl. 1.233 - grifo no original). Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma desta Corte para que seja determinada a revogação da prisão preventiva dos agravantes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Não obstante a juntada da decisão que julgou os aclaratórios opostos na origem, reitero a existência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade diante da interposição de recurso especial concomitantemente com o habeas corpus, o que não é admitido por esta Corte. 3. Somado a isso, ao contrário do apontado pela defesa, não há evidência de ilegalidade manifesta, tendo o acórdão da apelação, após elencar toda a prova produzida nos autos, registrado que é de se concluir com clareza que o conselho de sentença, como dito, encontra respaldo em todo acervo probatório colacionado aos autos, seja em sede policial ou judicial, não sendo verossímil a alegação do recorrente de que as testemunhas são apenas de "ouvir dizer" (fl. 1.217), de maneira que, para eventual análise minuciosa da tese trazida, seria necessário amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.
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