Decisão · STJ

STJ HC 906664

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, pois, além da apreensão de 3 porções de maconha (170g), 8 de cocaína (138g), R$ 2.439,00, em espécie, as provas colhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca de 5 meses. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Embora o agrava nte seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELISMAR IGOR CAETANO DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 686-695). O agravante insiste na tese de que a quantidade do entorpecente apreendido não constitui fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o modo prisional mais brando. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, pois, além da apreensão de 3 porções de maconha (170g), 8 de cocaína (138g), R$ 2.439,00, em espécie, as provas colhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca de 5 meses. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Embora o agrava nte seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.
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