Decisão · STJ

STJ HC 874959

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem seguiu o entendimento desta Corte Superior que prevê que "O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021)". (AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) 2. No caso, a prática da falta grave ocorreu em 3/6/2021, não tendo transcorrido o triênio necessário à consumação do prazo prescricional. 3. Em seus pedidos, a defesa assevera que deve o agravante ser progredido de regime, no entanto, verifica-se nos autos que o referido pedido não foi examinado nesta Corte, tendo sido trazido apenas nas razões do agravo regimental, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 76-78, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 16 anos e 7 meses de reclusão, pela prática de diversos crimes, atualmente em regime fechado (fl. 10). Sustenta a defesa que a discussão que se põe é a respeito da prescrição da falta, a qual não se deve dar nos moldes aceitos pela decisão impugnada, ou seja, no prazo de 3 anos. Requer "a prescrição da falta e progressão para o regime semiaberto" (fl. 88), submetendo-se o feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem seguiu o entendimento desta Corte Superior que prevê que "O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021)". (AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) 2. No caso, a prática da falta grave ocorreu em 3/6/2021, não tendo transcorrido o triênio necessário à consumação do prazo prescricional. 3. Em seus pedidos, a defesa assevera que deve o agravante ser progredido de regime, no entanto, verifica-se nos autos que o referido pedido não foi examinado nesta Corte, tendo sido trazido apenas nas razões do agravo regimental, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.
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