STJ AREsp 2336938
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TOT SERVICOS DE ANESTESIA E CIRURGIA GERAL LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. A parte agravante alega que (f. 594-597): 19. Ora Exas., o argumento em questão foi justamente o objeto do Recurso Especial interposto, qual seja, a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo, e que diverge do entendimento desta E. Corte, de que não se poderia conceder o benefício contido artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 9.249/1995 às empresas que utilizam a infraestrutura de terceiros para prestar seus serviços. 20. Nesse ponto, como restou demonstrado ao longo do processo e consignado no acórdão recorrido, a Agravante é sociedade empresarial constituída sob a forma de Sociedade Limitada que se dedica a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar relacionados à especialidade de anestesiologia e cirurgia geral a pacientes admitidos ou internados em unidade hospitalar, ou em pronto socorro, bem como a regularidade dos tomadores de serviço da Agravante em relação às normas da ANVISA. 21. Contudo, o v. acórdão de recorrido, integrado pelo v. acórdão que rejeitou seus aclaratórios, afirmou que a redução da base de cálculo do Lucro Presumido concedida pelo artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 9.249/1995 só poderia ser garantida à contribuintes que detivessem infraestrutura própria, não sendo possível que prestadores de serviços médico-hospitalares que usassem ambientes de terceiros gozassem do benefício em questão. 22. Ocorre que a interpretação dada pelo v. acórdão recorrido viola frontalmente o artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 9.249/1995, na medida em que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental. 23. Ou seja, o critério que garante o gozo do benefício fiscal concedido pela lei é a natureza do serviço prestado, qual seja, o de assistência à saúde, independentemente d a existência de uma infraestrutura de internação. 24. Essa interpretação é corroborada pelo que foi decido por este E. STJ quando julgou o Tema 217 dos recursos repetitivos, do qual cabe citar a passagem do voto do relator que deixa clara a dissonância entre a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e o precedente vinculante em questão: .. 25. Ou seja, o argumento central do Recurso Especial interposto foi discutir a condicionante criada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para gozo do benefício fiscal pelo artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 9.249/1995, uma vez que esta E. Corte, no julgamento do Tema 217, sedimentou seu entendimento no sentido de que o aludido benefício está condicionado apenas ao tipo de atividade exercida pelo contribuinte, o qual deve estar enquadrado como serviço hospitalar. .. 28. O equívoco da decisão agravada fica ainda mais claro ao se verificar o cotejo de questões fáticas e conclusões jurídicas realizado pela Agravante, no qual foi possível extrair o seguinte:(i)Em ambos os casos se tratavam de contribuintes prestador de serviços médico-hospitalares relacionados à especialização de anestesiologia que prestavam serviços em hospitais (ambiente de terceiros); (ii)Em ambos os casos foi considerado o entendimento do STJ exarado no Tema 217 (REsp n.º 1.116.399/BA); (iii)No acórdão recorrido não foi concedido benefício previsto no dispositivo legal em discussão pelo fato de a Agravante prestar serviços em ambiente de terceiros, seus tomadores de serviços; e(iv)No acórdão recorrido foi concedido benefício previsto pelo dispositivo legal em questão, na medida em que a lei não exige a existência de estrutura física, mas tão somente a prestação de serviços médico-hospitalares. 29. Não só a Agravante enfrentou o argumento apontado pela r. decisão agravada, como demonstrou que tal argumento diverge tanto da interpretação a dotada em precedente vinculante do STJ, bem como de outros Tribunais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.