Decisão · STJ

STJ HC 909122

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO EXTERNO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 105 DA CF. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem constitui indevida supressão de instância e subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior. 2. Os pedidos relativos à remição e à progressão para o regime aberto não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator. Não demonstrada a flagrante ilegalidade, inviável o conhecimento da questão. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração de Cesar Aparecido Fernandes contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci da impetração, tendo em vista a ausência de discussão da matéria em questão no ato apontado como coator (fls. 90/91). O agravante alega, em síntese, que nada impede a constatação de flagrante ilegalidade nos autos do presente habeas corpus. Sustenta que o Tribunal local é o órgão competente para análise da questão. Pede a concessão de 71 dias de remição (fls. 96/103). É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO EXTERNO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 105 DA CF. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem constitui indevida supressão de instância e subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior. 2. Os pedidos relativos à remição e à progressão para o regime aberto não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator. Não demonstrada a flagrante ilegalidade, inviável o conhecimento da questão. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →