Decisão · STJ

STJ REsp 2120707

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO AO TEMA 1.218/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.083.701/SP e 2.091.651/SP (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 5/3/2024), Tema n. 1.218/STJ, sedimentou o entendimento de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEFANO ROMEIRO RIBEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 436-438). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a "caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva, como o fato do agente já haver praticado igual conduta: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é" (e-STJ, fl. 446). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO AO TEMA 1.218/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.083.701/SP e 2.091.651/SP (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 5/3/2024), Tema n. 1.218/STJ, sedimentou o entendimento de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". 2. Agravo regimental não provido.
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