Decisão · STJ

STJ AREsp 1580109

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-09-06publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt no AREsp 1548262/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) 2. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial não tratou da necessidade de a operadora informar o valor do reajuste com antecedência de 60 dias do vencimento da apólice. A suposta abusividade também não foi avaliada pela Corte estadual, não havendo, igualmente, enfrentamento da matéria sob o enfoque da legislação consumerista, nada obstante a oposição dos embargo de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 3. A alteração das conclusões adotadas na origem, no sentido de considerar devido o prêmio referente ao mês seguinte ao pedido de rescisão unilateral por parte da beneficiária, porque compreendido no período de aviso prévio da rescisão solicitada pela autora, exigiria revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável diante do óbice da Súmulas n. 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto Divena Automóveis Ltda. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se observa da seguinte ementa (e-STJ, fl. 317): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 325-335), a parte agravante defende o prequestionamento das teses desenvolvida no recurso especial, as quais não dependem de reexame de provas para serem apreciadas. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, argumentando que "a notificação prévia do consumidor representa condição imposta pela lei, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, na medida em que, considerando o desiquilíbrio ínsito existentes nos contratos de consumo, entre o fornecedor e o consumidor, especialmente nos contratos de plano de saúde, tal condição visa não apenas a configurar a mora do consumidor, mas, principalmente, a assegurar-lhe uma oportunidade para liquidar o débito" (e-STJ, fl. 332). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 340-355 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt no AREsp 1548262/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) 2. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial não tratou da necessidade de a operadora informar o valor do reajuste com antecedência de 60 dias do vencimento da apólice. A suposta abusividade também não foi avaliada pela Corte estadual, não havendo, igualmente, enfrentamento da matéria sob o enfoque da legislação consumerista, nada obstante a oposição dos embargo de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 3. A alteração das conclusões adotadas na origem, no sentido de considerar devido o prêmio referente ao mês seguinte ao pedido de rescisão unilateral por parte da beneficiária, porque compreendido no período de aviso prévio da rescisão solicitada pela autora, exigiria revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável diante do óbice da Súmulas n. 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →