STJ AREsp 2486413
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REVISÃO DO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por concessionária de serviços de água e esgoto, com o fim de desconstituir multa administrativa que lhe fora aplicada pelo Procon. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A instância de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, considerou adequada e devidamente fundamentada a aplicação da sanção administrativa à parte ora agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Águas de Manaus S.A. - MANAUS AMBIENTAL S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questões que lhe foram submetidas; e (II) a tese concernente à adequação do valor da multa aplicada pelo Procon foi dirimida com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que o acolhimento da insurgência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.056/1.058). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão; (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que a multa administrativa foi arbitrada sem que se levassem em conta os critérios legalmente previstos. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 1.095/1.102. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REVISÃO DO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por concessionária de serviços de água e esgoto, com o fim de desconstituir multa administrativa que lhe fora aplicada pelo Procon. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A instância de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, considerou adequada e devidamente fundamentada a aplicação da sanção administrativa à parte ora agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.