STJ HC 883008
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS (8,73 G DE CRACK E 3 MICROTUBOS DE COCAÍNA). PROVAS ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não obstante a impetração do presente habeas corpus substitutivo de recurso especial, restou evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 3. A moldura fática delineada na instância ordinária indica que o ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado unicamente em denúncia anônima informando que um rapaz chamado Gabriel estava portando um saco de lixo preto com grande quantidade de drogas, de modo que não restou verificada a necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade do ingresso forçado ou autorizado na residência do réu, sendo apreendida ínfima quantidade de substância entorpecente (8,73 g de Benzoilmetilecgonina, divididos em 54 porções de crack e 3 microtubos de cocaína). 4. No caso dos autos, não havia sequer motivo para os agentes policiais intentarem a entrada no imóvel do agravado, fosse forçada ou autorizada, visto que não empreenderam nenhuma diligência para confirmar a denúncia anônima recebida. Assim, a despeito da existência de documento assinado pelo réu autorizando o ingresso em sua residência, de rigor o reconhecimento da ilicitude do ato. 5. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que dela derivara m. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão, por mim proferida, na qual concedi a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 148): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Sustenta o agravante, em síntese, que o presente writ é sucedâneo de recurso, motivo pelo qual não deveria ter sido conhecido. Assevera que a busca domiciliar é lícita, pois houve consentimento escrito pelo morador, de modo que é inexigível que haja fundada suspeita, prévia, para que os policiais simplesmente se dirijam ao morador da residência e obtenham dele a autorização para a busca, requisito previsto apenas para a hipótese de ingresso forçado (fl. 173). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, reformando-se a decisão agravada para restabelecer a condenação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS (8,73 G DE CRACK E 3 MICROTUBOS DE COCAÍNA). PROVAS ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não obstante a impetração do presente habeas corpus substitutivo de recurso especial, restou evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 3. A moldura fática delineada na instância ordinária indica que o ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado unicamente em denúncia anônima informando que um rapaz chamado Gabriel estava portando um saco de lixo preto com grande quantidade de drogas, de modo que não restou verificada a necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade do ingresso forçado ou autorizado na residência do réu, sendo apreendida ínfima quantidade de substância entorpecente (8,73 g de Benzoilmetilecgonina, divididos em 54 porções de crack e 3 microtubos de cocaína). 4. No caso dos autos, não havia sequer motivo para os agentes policiais intentarem a entrada no imóvel do agravado, fosse forçada ou autorizada, visto que não empreenderam nenhuma diligência para confirmar a denúncia anônima recebida. Assim, a despeito da existência de documento assinado pelo réu autorizando o ingresso em sua residência, de rigor o reconhecimento da ilicitude do ato. 5. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que dela derivara m. 6. Agravo regimental improvido.